ESTATUTO DA ALMA

Estatuto da ALMA - Associação de Moradores da Lauro Muller, Ramon Castilla, Xavier Sigaud e Adjacências, entidade representativa dos moradores da sua área de abrangência, fundada a 30 de setembro de 1976, de duração indeterminada, com fins não econômicos, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, aprovado em sua Assembléia de fundação e modificado pelas Assembléias Gerais, convocadas para este fim, e realizadas nos dias 11/12/80, 05/03/89, 15/03/94, e nas reuniões do Conselho Gestor da ALMA em 23/02/1999 e em 30/11/2004, e Assembléia Estatutária realizada em 11/Dezembro/2007.
CAPITULO I – DENOMINAÇÃO, ABRANGÊNCIA, NATUREZA, FINS (OBJETIVOS) E SEDE

Art. 1º - A ALMA - Associação de Moradores da Lauro Muller, Ramon Castilla, Xavier Sigaud e Adjacências – doravante denominada ALMA – entidade representativa dos moradores da sua área de abrangência, de duração indeterminada, com fins não econômicos, tem por finalidade congregar os moradores da sua área de abrangência composta por toda a extensão da Rua Lauro Muller (lado par e lado impar), por toda a extensão da Rua Marechal Ramon Castilla (lado par e lado impar), por toda a extensão da Rua Dr. Xavier Sigaud (lado par e lado impar, exceto os moradores da Vila Benjamin Constant que são representados pela AMOVILA), pela Av. Lauro Sodré (lado impar, desde a Igreja de Santa Teresinha até a esquina com a Av. Venceslau Braz), por toda a extensão da Av. Venceslau Braz (lado impar) e pela Av. Pasteur (lado par, desde a esquina com a Av. Venceslau Braz até o Instituto Benjamin Constant), bem como pelas praças, jardins, parques e Áreas de Proteção Ambiental limítrofes, com o objetivo precípuo de defender seus interesses enquanto moradores, representando-os perante os órgãos públicos e privados, nas questões relacionadas com os problemas comunitários, direitos da cidadania, como a preservação e o resgate da qualidade de vida, de forma a proporcionar um convívio mais feliz e mais seguro entre todos os moradores sob todos os aspectos.

PARÁGRAFO 1º – A área da Cidade do Rio de Janeiro, na qual a ALMA se propõe a atuar, compreende, prioritariamente, os logradouros definidos no caput, podendo, porém, atuar em toda a Cidade do Rio de Janeiro, sempre que os interesses envolvidos afetarem a cidade como um todo e, conseqüentemente, os moradores da área descrita no caput.

PARÁGRAFO 2º – É dever da ALMA constantemente empenhar-se na conscientização dos moradores para que estes participem intensa e ativamente na vida pública, nas decisões tomadas em relação ao patrimônio público municipal, estadual e federal, tomando uma posição de lutar por melhorar a liberdade, dignidade e qualidade de vida, enfim o direito à cidadania plena.

PARÁGRAFO 3º – A ALMA poderá tomar iniciativas em todos os campos, inclusive na organização de uma infra-estrutura econômica de assessoria aos moradores, de forma a reduzir os custos de habitação e consumo, bem como se posicionar e lutar por uma postura voltada para o sentido coletivo, reforçando o direito de todos os cidadãos a ter uma vida livre e digna, enfim, fortalecendo o indivíduo e combatendo o individualismo.

PARÁGRAFO 4º – A ALMA terá uma estrutura administrativa dinâmica e poderá estabelecer contratos, parcerias e convênios com os condomínios da sua área de abrangência, sempre com vistas a atender os fins previstos neste estatuto.

Art. 2° - A ALMA atuará sempre com a finalidade de lutar pelo cumprimento das leis vigentes, bem como pelo seu aperfeiçoamento, e buscará constantemente a garantia e ampliação dos direitos de todos os moradores e, considerando que os moradores, enquanto cidadãos, têm os mesmos direitos que todos os demais, a ALMA deverá buscar a integração com todas as lutas dos movimentos organizados da sociedade, desenvolvendo constantes iniciativas de interesse comunitário, podendo assinar contratos, estabelecer parcerias, firmar convênios com quaisquer órgãos públicos e entidades privadas, como por exemplo, outras associações de moradores e suas federações, movimentos ecológico-ambientais, movimentos sociais, organizações governamentais e não governamentais.

Art. 3º - A ALMA poderá instar atuação das diversas instâncias dos poderes constituídos, inclusive o Ministério Público, podendo por si ingressar com qualquer instrumento administrativo ou jurídico na busca do respeito à legislação e os diversos aspectos dos direitos da cidadania, como, por exemplo, direitos ambientais, sociais, culturais, esportivos, econômicos, educacionais, à infra-estrutura, entre outros.

PARÁGRAFO 1º – A ALMA atuará como interlocutora dos moradores de sua área de abrangência perante as autoridades e órgãos da administração pública direta e indireta municipal, estadual e federal, bem como de entidades privadas responsáveis por serviços e obras públicos ou privados de interesse da comunidade, promovendo em juízo ou fora dele, todas as medidas cabíveis que se fizerem necessárias.

PARÁGRAFO 2º – Sem nenhum prejuízo de outra medida administrativa ou jurídica, de acordo com a Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LXIX e LXX alínea “b”, a ALMA poderá impetrar Mandado de Segurança Coletivo em defesa dos interesses de seus representados.

Art. 4º - A ALMA não terá fins políticos partidários, sendo proibida qualquer manifestação partidária em seu nome.

PARÁGRAFO ÚNICO – A ALMA não fará discriminação de espécie alguma entre seus sócios e dirigentes, não tendo preconceitos de raça, cor, nacionalidade, culto religioso, político ou qualquer outro tipo de preconceito.

Art. 5º - A ALMA tem sede provisória, para fins de referência de localização, na Rua Lauro Muller, 66/1405 – cep 22290-160 – Rio de Janeiro – RJ.
CAPITULO II – QUADRO SOCIAL, ÓRGÃOS DECISÓRIOS E EXECUTIVOS

Art. 6º - Podem desfrutar dos direitos de sócios da ALMA todos os moradores da área de abrangência descrita no caput do Art. 1º, bastando para isso comprovar que são moradores da referida área de abrangência descrita no caput do Art. 1º.

PARÁGRAFO 1º – todos os moradores com 16 anos ou mais de idade poderão votar nas eleições para o Conselho Gestor da ALMA.

PARÁGRAFO 2º – para poder ser candidato nas eleições para o Conselho Gestor da ALMA faz-se necessário que o candidato, além de ser morador, seja também emancipado.

Art. 7º - A ALMA será dirigida por um Conselho Gestor, necessariamente formado por moradores da área de abrangência descrita no caput do Art. 1º, que será composto: por uma Diretoria, por mais até 26 Conselheiros eleitos e pelos Síndicos dos condomínios geograficamente abrangidos pela Alma, que durante a vigência dos seus mandatos, requererem, por escrito, através de REQUERIMENTO DE INTEGRAÇÃO AO CONSELHO GESTOR DA ALMA, se tornarem membros do mesmo, em igualdade de direitos e obrigações com os demais membros eleitos, tanto na manifestação de vontade de ser partícipe quanto na concordância em obedecer às normas estatutárias.

PARÁGRAFO 1º - O exercício dos cargos do Conselho Gestor previstos neste Estatuto ocorrerá sem quaisquer ônus para a ALMA.

PARÁGRAFO 2º – Quando o condomínio adotar como síndico um síndico profissional que não resida na área de abrangência da ALMA o mesmo poderá indicar, por escrito, para ocupar a vaga com o status de Síndico do seu prédio no Conselho Gestor da ALMA, ou o seu Subsíndico, ou membro do seu Conselho Fiscal, e neste caso o indicado é que deve requerer, por escrito ao Conselho Gestor se tornar membro do mesmo, em igualdade de direitos e obrigações com os demais membros, tanto na manifestação de vontade de ser partícipe quanto na concordância em obedecer às normas estatutárias.

Art. 8º - No início de cada gestão, o Conselho Gestor da ALMA deverá eleger, por votação secreta, 1 (um) Coordenador entre seus membros, o qual poderá ser substituído a qualquer momento pela maioria absoluta do Conselho Gestor, desde que haja convocação especificada para este fim com pelo menos 6 (seis) dias de antecedência.

PARÁGRAFO 1º – É função do Coordenador do Conselho Gestor manter o mesmo atuante, convocar e estimular os conselheiros a participarem das reuniões, solicitar ao Conselho Gestor o preenchimento das vagas que surgirem, zelar pelo cumprimento fiel do Estatuto da ALMA, convocar reuniões do Conselho Gestor em caso de omissão da Diretoria, bem como colaborar e fiscalizar as atividades da Diretoria e Comissões de Trabalho para a concretização das decisões tomadas nas reuniões.

PARÁGRAFO 2º – os membros da Diretoria não poderão ser eleitos Coordenador do Conselho Gestor.

PARÁGRAFO 3º – se nenhum dos votados obtiver maioria de votos no primeiro escrutínio, haverá um segundo turno entre os dois mais votados, também por votação secreta.

Art. 9º - A gestão da ALMA obedece, em hierarquia decrescente, as seguintes instâncias de decisão:

* ASSEMBLÉIA ELETORAL DO CONSELHO GESTOR, conforme Capítulo IV;
* Assembléia para destituir a Diretoria ou Membro do Conselho ou o Conselho Gestor como um todo, conforme Art. 12 e Art. 67,
* Assembléia Estatutária, conforme Art. 70,
* Conselho Gestor,
* Diretoria,
* Comissões de Trabalho.

Art. 10 - São funções do Conselho Gestor da ALMA:

a) Decidir sobre todos os assuntos em nome da ALMA, exceto os restritos às Assembléias previstas no Art. 9º;

b) Manter permanente contato com os moradores, de forma a refletir suas opiniões, sugestões e críticas, e envidar esforços para que a ALMA possa divulgar livremente suas atividades nos edifícios da sua área de abrangência;

c) Aprovar a criação, modificação e dissolução de Comissões de Trabalho, bem como definir suas funções e finalidades;

d) Escolher novos membros para complementar o Conselho Gestor, quando se fizer necessário;

e) Convocar Plebiscito ou outra forma de consulta ampla aos moradores quando julgar necessário;

f) Analisar a participação de qualquer um de seus membros e, por decisão da maioria absoluta, opinar pela destituição do mesmo, sendo que para isso ocorrer será necessária a convocação de uma Assembléia para destituir a Diretoria ou Membro do Conselho, na forma da legislação em vigor;

g) aprovar o calendário de atividades da ALMA;

h) no mês de janeiro de cada ano, estabelecer as datas do Calendário Eleitoral da ALMA;

i) atuar como Conselho Fiscal das prestações de contas apresentadas pela Diretoria;

j) analisar e aprovar ou não as prestações de contas apresentadas pela Diretoria;

k) convocar Assembléia Eleitoral, Assembléia para destituir a Diretoria ou Membro do Conselho ou Assembléia Estatutária;

l) analisar, propor, aprovar, no início de cada gestão, por MAIORIA ABSOLUTA do total de membros do Conselho Gestor da ALMA com direito a voto, a previsão orçamentária anual e o respectivo valor da contribuição de cada unidade residencial necessário para compor o orçamento aprovado, valor este igual para todas as unidades.

PARÁGRAFO 1º – Salvo os casos de quorum especificados neste Estatuto, as deliberações do Conselho Gestor deverão ser aprovadas pela maioria simples de seus membros presentes à reunião do Conselho Gestor da ALMA, que se realizará com qualquer número de membros presentes.

PARÁGRAFO 2º – As votações do Conselho Gestor serão por votações com simples contagem de votos, ou por votação secreta, ou com registro nominal em Ata, sendo que havendo divergência de como anotar o resultado da votação na ata, a forma a ser adotada será a que for aprovada pela maioria dos Conselheiros presentes à reunião.

PARÁGRAFO 3º – As reuniões do Conselho Gestor serão realizadas semanalmente às terças-feiras, às 21:00 horas, salvo motivo de força maior, convocações em situações extraordinárias, ou recessos determinados pelo Conselho Gestor, sempre respeitando o calendário de feriados nacionais, estaduais e municipais.

PARÁGRAFO 4º – As reuniões extraordinárias do Conselho Gestor serão convocadas pelo Presidente da ALMA, ou pelo Coordenador do Conselho Gestor, ou por um terço do Conselho Gestor ou por dois membros quaisquer da Diretoria, ou por 1/5 (um quinto) dos moradores, com pelo menos 48 horas de antecedência à data prevista, através de avisos nos quadros de aviso da ALMA e folhetos distribuídos aos moradores

Art. 11 - Em caso de vacância, cada cargo do Conselho Gestor será preenchido por eleição de um morador para substituir o membro afastado.

PARÁGRAFO 1º - O(s) morador(es) que irá(ão) completar o Conselho Gestor será(ão) eleitos democraticamente pelos membros presentes à reunião, convocada especificamente para esse fim e divulgada nos prédios com pelo menos 6 (seis ) dias de antecedência.

PARÁGRAFO 2º - A eleição será por votação secreta entre os nomes indicados.

PARÁGRAFO 3º - Cada membro do Conselho Gestor vota em tantos nomes quanto for o número de vagas a serem preenchidas.

PARÁGRAFO 4º - Havendo empate haverá nova votação envolvendo os empatados.

Art. 12 – Em qualquer época o Conselho Gestor poderá, em reunião interna, analisar a participação de qualquer um de seus membros ou da Diretoria, e, por decisão da maioria absoluta, opinar pela destituição do mesmo ou da Diretoria, sendo que para isso ocorrer será necessária a convocação de uma Assembléia para destituir a Diretoria ou Membro do Conselho, na forma da legislação em vigor, e que somente poderá ser instalada, se em até 30 minutos após o horário da primeira convocação, na mesma estiverem presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Gestor, independente do número de moradores presentes.

Art. 13 – A Diretoria é composta por quatro membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro. São funções dos membros da Diretoria:

a) Do Presidente: representar a Entidade em juízo ou fora dele; propor ao Conselho Gestor da ALMA, o calendário de atividades, em especial, propor, no mês de janeiro, o Calendário Eleitoral da ALMA e garantir a sua execução; responder pelo patrimônio da ALMA, assinar cheques e documentos financeiros, juntamente com o Tesoureiro; assinar admissão e demissão de empregados; assinar os documentos em nome da ALMA e supervisionar todas as atividades da mesma. O Presidente é o Representante Legal da ALMA e o seu Porta-Voz para todos os fins, podendo designar representastes ou procuradores, sempre que necessário, na forma da legislação em vigor.

b) Do Vice-Presidente: substituir o Presidente sempre que necessário.

c) Do Secretário: responsável pela documentação das reuniões do Conselho Gestor, inclusive sendo o responsável pela ordem nos livros de Atas e de Presenças, sempre em coordenação direta com o Presidente da ALMA. Substituir o Vice-Presidente ou o Tesoureiro na ausência destes.

d) Do Tesoureiro: responsável pelo controle de pagamentos e recebimentos em nome da entidade e assinaturas de cheques, sempre em coordenação direta com o Presidente da ALMA. Substituir o Vice-Presidente ou o Secretário na ausência destes.

PARÁGRAFO 1º – A Diretoria da ALMA é responsável pela organização do ARRAIALMA, a tradicional Festa Caipira da ALMA, que, salvo motivo de força maior, deverá se iniciar na primeira sexta-feira de julho, respeitando o Edital do ARRAIALMA aprovado pelo Conselho Gestor da ALMA.

PARÁGRAFO 2º – A Diretoria da ALMA deve, no início de cada gestão, apresentar ao Conselho Gestor da ALMA a proposta de previsão orçamentária anual.

Art. 14 – As Comissões de Trabalho criadas pelo Conselho Gestor serão compostas por um ou mais moradores indicados pelo Conselho Gestor e terão autonomia, respeitadas as competências da Diretoria e do Conselho Gestor.

Art. 15 - Os membros de cada Comissão de Trabalho deverão escolher um Coordenador, que será o responsável pela sua representação e coordenação.

PARÁGRAFO 1º - Os Diretores e o Coordenador do Conselho Gestor têm autonomia administrativa em relação ao Coordenador das Comissões, e são participantes natos de todas as Comissões, devendo ter ciência de todas as atividades das Comissões.

PARÁGRAFO 2º - Moradores ou técnicos não moradores poderão fazer parte das Comissões mediante aprovação pelo Conselho Gestor.

Art. 16 - Os Coordenadores de Comissão ou Conselheiros terão responsabilidade de representar a ALMA quando expressamente solicitados pelo Presidente ou pelo Conselho Gestor.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Representante deverá informar ao Conselho Gestor as decisões tomadas durante seu desempenho de representação, elaborando relatório de suas atividades, que deverá ser apresentado de forma oral, em princípio, na primeira reunião do Conselho Gestor seguinte ao fato gerador da criação da referida delegação.

Art. 17 - O conjunto dos conselheiros deverá, de acordo com suas preferências e disponibilidades, buscar posicionamento junto às Comissões de modo a que se propicie a participação de todos nas diversas áreas de atuação da ALMA.

Art. 18 - A pauta de cada reunião deverá ser definida, sempre que possível, preferencialmente, na reunião que a precedeu.

Art. 19 - Todas as reuniões terão uma mesa, composta por um Coordenador e um Relator, sendo obrigatoriamente elaboradas Atas das mesmas, assinadas por ambos, Coordenador e Relator, e divulgadas pelo menos aos Membros do Conselho Gestor e Síndicos, se possível dentro de 15 (quinze) dias.

Art. 20 - Em princípio, as reuniões da ALMA são abertas a todos os moradores da área de abrangência da ALMA conforme caput do Art. 1º, com direito a voz.

Art. 21 - Qualquer membro da Diretoria, Conselheiro ou morador poderá enviar ao Presidente da ALMA assunto para a pauta, desde que com antecedência mínima de 1 (uma) semana.

Art. 22 - Depois de divulgada a pauta, a mesma só poderá ser alterada pelo Conselho Gestor, formalmente reunido, por 2/3 (dois terços) dos seus membros presentes.

PARÁGRAFO ÚNICO – Assunto novo trazido à reunião terá sua relevância avaliada pelo Conselho Gestor e decidida sua inclusão ou não na pauta de reunião futura. Caso o assunto seja considerado urgente poderá ser incluído na pauta do dia se aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes.

Art. 23 - As pautas das reuniões extraordinárias deverão ser pré-definidas e divulgadas a todos os conselheiros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 24 - O sistema de votação será, salvo disposição em contrário no Estatuto, o de "Maioria Simples", ou seja, metade do número de conselheiros presentes mais um. Caso o número de votos favoráveis à proposta vencedora não atinja um terço do total de membros do Conselho Gestor, a proposta não será considerada aprovada e será automaticamente submetida a uma segunda votação na reunião imediatamente posterior, e, neste caso, será aprovada por Maioria Simples, independente do número de votos que obtiver.

PARÁGRAFO 1º - Em havendo proposta em segunda votação, obrigatoriamente deverá haver convocatória para a próxima reunião, com este ponto constando em pauta.

PARÁGRAFO 2º - A convocatória deverá ser divulgada com antecedência de 48 horas.

PARÁGRAFO 3º - Antes de se efetuar a votação de qualquer proposta a mesa diretora deverá informar se se trata de primeira ou segunda votação, e tal informação deverá constar em Ata.

PARÁGRAFO 4º - quando se tratar de primeira votação deverá constar em Ata qual o quorum mínimo necessário para que uma proposta seja aprovada com apenas uma votação.

PARÁGRAFO 5º - para fins deste estatuto são adotadas as seguintes DEFINIÇÕES:

MAIORIA SIMPLES: é igual ao número inteiro imediatamente maior que a metade do número de membros do Conselho Gestor presentes à reunião (ex: se há 15 membros presentes, 8 é maioria simples; se há 16 membros presentes, 9 é maioria simples).

MAIORIA ABSOLUTA: é igual ao numero inteiro imediatamente maior que a metade do total de membros do Conselho Gestor em exercício em um dado momento (ex: se o total de membros em exercício é 37, 19 é maioria absoluta; se o total de membros em exercício é 38, 20 é maioria absoluta).

Art. 25 - Em cumprimento ao disposto no Art. 12 do Estatuto da ALMA, a qualquer tempo em situações extraordinárias, o Conselho Gestor avaliará a participação dos seus membros, ou da Diretoria como um todo, em reunião interna, previamente convocada para este fim, com pelo menos 6 (seis) dias de antecedência, e por votação secreta.

PARÁGRAFO 1° - Durante tal reunião será dado amplo direito de defesa ao Diretor ou Conselheiro que venha a ser enquadrado no Caput deste Artigo.

PARÁGRAFO 2º - As medidas propostas poderão variar desde uma advertência verbal, passando por advertência escrita, suspensão temporária de suas atividades, até suspensão permanente de suas prerrogativas, desde que aprovado na Assembléia convocada especificamente para destituir a Diretoria ou Membro do Conselho, conforme Art. 12 e legislação em vigor.

PARÁGRAFO 3° - As decisões de que tratam o presente artigo terão vigência imediata, salvo decisão diferente na Assembléia convocada especificamente para destituir a Diretoria ou Membro do Conselho.

Art. 26 - Quando houver necessidade o Conselho Gestor da ALMA poderá declarar que uma dada reunião permaneça em aberto, desde que haja concordância de pelo menos metade do total de membros do Conselho Gestor.

Art. 27 - Uma decisão do Conselho Gestor somente poderá ser revista se houver requerimento assinado neste sentido por um número de membros do Conselho Gestor pelo menos igual ao número de votos obtido pela proposta vencedora.

Art. 28 - Sempre que solicitado e que for possível as Atas serão lidas e aprovadas ao final da reunião. Caso contrário, qualquer um dos presentes àquela reunião poderá solicitar por escrito retificações ao texto, em até uma semana após a sua divulgação, sendo as retificações sujeitas à aprovação dos membros do Conselho Gestor que estavam presentes àquela reunião.

Art. 29 – A indicação de Sócios-Amigos da ALMA, visando distinguir personalidades que efetivamente se destacaram em contribuir com a ALMA em suas lutas, só poderá ser aprovada pela maioria absoluta do Conselho Gestor.
CAPITULO III – DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

Art. 30 – São direitos dos sócios, isto é, dos moradores da área de abrangência descrita no caput do Art. 1º:

a) aqueles com 16 anos ou mais de idade poderão votar nas eleições para o Conselho Gestor da ALMA, conforme previsto no CAPITULO IV – ASSEMBLÉIA ELETORAL DO CONSELHO GESTOR;

b) aqueles emancipados poderão ser candidatos nas eleições para o Conselho Gestor da ALMA;

c) gozar das vantagens e regalias conferidas pela Associação em todas as suas atividades;

c) votar nos plebiscitos convocados pelo Conselho Gestor;

d) participar de todas as reuniões, com direito a voz, manifestando opiniões e reivindicações para serem apreciadas pelo Conselho Gestor, exceto das reuniões internas, como as previstas no Art. 25 que analisam questões éticas sobre membros do Conselho Gestor;

e) destituir a Diretoria, membros do Conselho Gestor, ou o Conselho Gestor como um todo, conforme previsto nas assembléias mencionadas nos Art. 12 e 67;

f) alterar o Estatuto, conforme previsto na Art. 70.

Art. 31 – São deveres dos moradores da área de abrangência descrita no caput do Art. 1º, e que voluntariamente optarem por atuar pela ALMA:

a) se empenhar para fortalecer a participação ativa do conjunto dos moradores junto à ALMA;

b) se empenhar pelo equilíbrio financeiro da ALMA, se esforçando por fazer aprovar nas assembléias do condomínio onde mora, e por manter, as doações mensais para a ALMA;

c) observar o presente Estatuto, colaborar e prestigiar a ALMA e sua atuação dentro do âmbito de suas finalidades, ressalvados os direitos à opinião própria;

d) exercer com diligência os cargos para os quais tiver sido eleito e tenha aceitado.

e) envidar esforços para que o condomínio onde mora faça os repasses mensais do total das contribuições que cabe ao número de unidades residenciais que compõem o seu condomínio

CAPITULO IV – ASSEMBLÉIA ELETORAL DO CONSELHO GESTOR

Art. 32 - A Diretoria será escolhida em eleição direta, secreta, anual, pelos moradores da área de abrangência da atuação da ALMA conforme definida no caput do Art. 1º, através de chapas compostas por candidatos aos quatro cargos da Diretoria previstos no Art. 13º.

Art. 33 - Os membros da Diretoria poderão se candidatar a tantas reeleições quanto desejarem.

Art. 34 - Ressalvado o disposto no PARÁGRAFO TERCEIRO deste Artigo, os Conselheiros serão eleitos por votação direta, secreta, anual, pelos moradores da área de abrangência da atuação da ALMA conforme definida no caput do Art. 1º, coincidindo essa eleição com o primeiro turno da eleição para a Diretoria, podendo cada sócio votar em até 3 (três) candidatos a conselheiro.

PARÁGRAFO 1º – Apurados os votos de todos os prédios:

a) as vagas de Conselheiros serão preenchidas primeiramente pelo candidato mais votado em cada prédio, onde haja candidato;

b) as vagas restantes serão preenchidas pelos candidatos mais votados, considerada a soma geral dos votos em todos os prédios.

c) para a finalidade prevista neste artigo a Rua Dr. Xavier Sigaud tem status de prédio.

PARÁGRAFO 2º – Os Conselheiros serão eleitos sem vinculação às chapas da Diretoria.

PARÁGRAFO 3º – Durante a vigência dos seus mandatos, é facultado aos Síndicos dos condomínios geograficamente abrangidos pela Alma integrar o Conselho Gestor, em igualdade de direitos e obrigações com os demais membros eleitos, desde que manifestem por escrito, através de REQUERIMENTO DE INTEGRAÇÃO AO CONSELHO GESTOR DA ALMA, tanto essa vontade partícipe quanto a sua concordância em obedecer às normas estatutárias.

Art. 35 - O primeiro turno da eleição para a Diretoria e Conselheiros será realizada no mês de ABRIL de cada ano – em dia de sábado. Se nenhuma das chapas candidatas à Diretoria atingir 50% dos votos do total de votos válidos mais um voto, então haverá um segundo turno antes do primeiro domingo de Maio, do qual participarão as duas chapas mais votadas no primeiro turno. Por total de votos válidos entende-se a soma dos votos válidos recebidos pelas chapas inscritas.

Art. 36 - Os votos dos moradores serão coletados em urnas localizadas 1 (uma) em cada edifício da área de abrangência de atuação da ALMA conforme definida no caput do Art. 1º e 1 (uma) urna itinerante para as casas da Rua Dr. Xavier Sigaud, no horário de 10 às 16 horas, sendo que o início da votação em cada prédio poderá ocorrer antes das 10 horas, a partir do momento em que a Comissão Eleitoral tenha instalado a seção de votação, bem como a votação permanecerá em aberto após as 16 horas, até que a Comissão Eleitoral passe para recolher as urnas, no sentido de garantir o máximo de votos dos moradores.

Art. 37- O prazo para registro dos candidatos a Conselheiro e chapas à Diretoria deve se iniciar na primeira semana de FEVEREIRO e se encerrar ao final da última reunião do Conselho Gestor da ALMA do mês de MARÇO, no local onde estiver ocorrendo a reunião, quando será consolidado a relação dos inscritos e feita a leitura das chapas e candidatos inscritos, que constarão da ata da referida reunião.

Art. 38 - Os registros das chapas à Diretoria e candidatos a Conselheiro devem feitos junto ao Diretor Secretário da ALMA que estiver em exercício, diretamente na sua residência, ou nas reuniões da ALMA, às terças-feiras, de 21:00 às 23:00 horas no local onde estiver ocorrendo a reunião.

Art. 39 - Na última reunião da ALMA do mês de MARÇO, o Conselho Gestor da ALMA elegerá uma Comissão Eleitoral que irá conferir as inscrições e comandar o processo eleitoral dirimindo todas as dúvidas e examinando eventuais recursos. A Comissão Eleitoral será formada por pelo menos três membros. Os membros da Comissão Eleitoral não podem fazer parte de nenhuma chapa candidata à Diretoria.

Art. 40 - Poderão ser formadas várias chapas compostas cada uma de 01 (um) candidato a Presidente, 01 (um) candidato a Vice Presidente, 01 (um) candidato a Secretário, 01 (um) candidato a Tesoureiro.

Art. 41 - Os candidatos para ocuparem as vagas de Conselheiros se candidatarão sem vínculo com qualquer chapa candidata à Diretoria, isto é, o voto para a Diretoria e para Conselheiros não é vinculado, estando os candidatos a Conselheiros livres para declararem ou não apoio a qualquer chapa que venha a concorrer no processo eleitoral.

Art. 42- Para evitar dúvidas todos os candidatos deverão assinar por si próprios o requerimento de inscrição que deverá ser preenchido em duas vias, sendo que uma delas deve ser devolvida ao candidato que a guardará em seu poder como documento comprobatório de inscrição e a outra será entregue para a Comissão Eleitoral. Somente serão aceitos recursos de candidatos que apresentarem o referido comprovante autenticado pelo membro da Diretoria da ALMA que fez a inscrição.

Art. 43- Será editada, pela Diretoria da ALMA, cédula eleitoral única com o número e nome das chapas e respectivos cargos e componentes, e com a relação dos candidatos a Conselheiros. O modelo da cédula eleitoral será divulgado nos quadros de avisos da ALMA até cinco dias antes da eleição.

Art. 44 - A propaganda eleitoral será a cargo dos próprios concorrentes à eleição.

Art. 45 - A partir do registro de inscrição, cada chapa ou candidato poderá, caso desejar, indicar até dois representantes para acompanhar silenciosamente a eleição junto a cada uma das urnas. Os mesários serão indicados pela Comissão Eleitoral. Em caso de falta de voluntários a Comissão eleitoral poderá convocar os próprios candidatos para atuarem como mesários ou contratar mesários. A Comissão Eleitoral poderá cassar qualquer mesário, candidato ou não, caso verifique comportamento antidemocrático por parte do mesmo.

Art. 46 - Os eventuais requerimentos de impugnação de qualquer candidato ou chapa serão recebidos pelo Presidente da Comissão Eleitoral até 48 horas após o término do prazo de inscrição, desde que por escrito, e constando do pedido as justificativas, com o nome completo, endereço e assinatura do requerente. A referida Comissão disporá de outras 48 horas para julgar a procedência do pedido.

Art. 47 - O número e a ordem de colocação das chapas à Diretoria nas cédulas obedecerão a ordem cronológica das inscrições.

Art. 48 - Os nomes dos candidatos a Conselheiros serão inseridos nas cédulas agrupados por prédios, onde houver candidatos, na seguinte ordem: 16, 26, 36, 46, 56, 66, 76, 86, 96, 128, 134, 237, 117, 199, 251, 265, 141, 25, da Rua Dr. Xavier Sigaud, de novos prédios que venham surgir. Se houver mais de um candidato no mesmo prédio será obedecida a ordem alfabética pelo nome indicado na cédula de inscrição para constar na cédula eleitoral.

Art. 49 - Somente terão direito a voto os atuais moradores, com idade de 16 anos ou mais, e cada morador somente poderá votar na urna do prédio onde mora, ou caso more nas casas da frente da Rua Dr. Xavier Sigaud na urna itinerante. Não poderão votar: ex-moradores ou proprietários ou comerciantes do bairro que não sejam comprovadamente moradores na data da eleição. Em caso de dúvida poderá ser exigido comprovante de moradia aceito pela Comissão Eleitoral.

Art. 50 - O eleitor deverá escolher em quem votar sem nenhuma interferência, e deverá assinar a lista de votação, bem como oferecer a cédula dobrada para rubrica do mesário. Depois de rubricada a cédula deverá ser imediatamente colocada na urna. O eleitor deve, na lista de votantes, preencher nome legível, número da casa ou apartamento onde mora e assinar conforme assinatura do seu documento de identidade.

Art. 51 - A apuração da eleição se dará após o encerramento da cada um dos turnos (caso haja mais de um) sob coordenação da Comissão Eleitoral.

Art. 52 - O local da apuração será determinado pela Comissão Eleitoral.

Art. 53 - As chapas, caso desejarem, poderão apresentar até dois fiscais para acompanhar o trabalho de cada junta apuradora que vier a ser instalada pela Comissão Eleitoral, que poderá instalar quantas juntas apuradoras julgar adequado.

Art. 54 - Terminada a apuração o Presidente da Comissão Eleitoral fará a proclamação do resultado da eleição, que será publicado nos quadros de avisos da ALMA no prazo de até 3 (três) dias.

Art. 55 - Qualquer recurso em relação ao resultado da eleição deve ser encaminhado por escrito e entregue em mãos do Presidente da Comissão Eleitoral, mediante recibo passado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data da apuração do respectivo escrutínio.

Art. 56 - Os eleitos serão empossados por um representante da Comissão Eleitoral em cerimônia na véspera do Dia das Mães, entre 20:00 e 22:00 horas, no Redondo do Parque General Leandro.

Art. 57 - A solução de omissões ou dúvidas sobre o processo eleitoral ficará a cargo da Comissão Eleitoral acima mencionada, que poderá convocar o Conselho Gestor da ALMA, caso julgar necessário.

CAPITULO V – Manutenção, Exercício Financeiro, Recursos e Patrimônio

Art. 58 – Constituem receita da ALMA:

1. doações e legados, de qualquer valor, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas;
2. usufrutos que lhe forem conferidos;
3. receitas da comercialização de produtos e prestação de serviços;
4. rendas em seu favor, constituídas por terceiros;
5. rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
6. juros bancários e outras receitas financeiras;
7. captação de renuncias e incentivos fiscais;
8. direitos autorais sobre a produção de materiais promocionais;
9. subvenção ou recursos do governo municipal, estadual, União ou de autarquias;
10. doações provenientes de empresas, órgãos públicos e instituições do terceiro setor localizadas no Brasil ou no estrangeiro;
11. contribuições das unidades residenciais para compor o orçamento aprovado para a ALMA pela MAIORIA ABSOLUTA do total de membros do Conselho Gestor da ALMA, conforme Art. 10, letra (l) deste Estatuto.

PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as receitas serão destinadas à manutenção dos objetivos (fins) da ALMA.

Artigo 59 - O patrimônio da ALMA será constituído de:

a) bens recebidos em doação ou por legados ou subvenção, desde que livres e desembaraçadas de ônus;

b) bens móveis e imóveis por ela adquiridos;

c) rendas provenientes de quaisquer atividades ou convênios da Associação;

d) empréstimos e financiamentos que vier a realizar.

PARÁGRAFO 1º – Os empréstimos e financiamentos maiores que 50 (cinqüenta) salários mínimos nacionais, bem como aquisição ou alienação de imóveis, só poderão ser efetuados mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) do Conselho Gestor.

PARÁGRAFO 2º – Os empréstimos e financiamentos de até 50 (cinqüenta) salários mínimos nacionais poderão ser autorizados por votação de maioria simples dos membros do Conselho Gestor presentes em reunião com pauta previamente divulgada com convocação específica para esse fim.

PARÁGRAFO 3º - Todos os bens deverão ser identificados em escritura pública.

PARÁGRAFO 4º - Em caso de extinção ou dissolução da ALMA, o patrimônio e os bens deverão ser transferidos a uma outra instituição com fins não econômicos, qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99, Lei das OSCIP.

Art. 60 – O fato de uma pessoa física ou jurídica fazer doações e/ou contribuições para a ALMA não implica em filiação ou adesão às atividades da ALMA.

PARÁGRAFO 1ª – em se tratando de pessoas jurídicas, o fato de uma pessoa jurídica aprovar, em suas instâncias competentes para tal, e passar a fazer doações mensais para a ALMA isto não implica em filiação nem da pessoa jurídica em si, nem das pessoas físicas que compõem ou representam aquela pessoa jurídica, logo, tomando como exemplo os condomínios que se localizam na área de abrangência da ALMA, o fato de um determinado condomínio fazer doações para a ALMA não significa filiação nem do condomínio e nem dos moradores e/ou nem dos proprietários que compõem o referido condomínio, ficando assegurado, como prescrito na Constituição Federal, que a decisão de optar por atuar pela ALMA se dá por decisão individual de cada cidadão.

PARÁGRAFO 2º – Em se tratando das pessoas jurídicas dos condomínios localizados na área de abrangência da ALMA, o fato de os mesmos executarem a arrecadação das contribuições monetárias das unidades residenciais e a repassarem para a ALMA não implica em filiação ou adesão à ALMA, nem do condomínio, nem dos moradores (inquilinos ou proprietários das unidades residenciais), ficando assim assegurado o cumprimento do inciso XX do Art 5º da Constituição Federal, e que a contribuição é uma simples retribuição pelos serviços que a ALMA presta.

Art. 61 – A ALMA também poderá arrecadar fundos através da confecção e venda de camisetas, adesivos, chaveiros e outros tipos de materiais promocionais, com a finalidade de atingir os objetivos previstos neste Estatuto e divulgar a Associação de Moradores e suas atividades.

Art. 62 – Os recursos da ALMA serão depositados em banco, em conta em seu nome, sendo que os saques deverão ser feitos com a assinatura do Presidente e do Tesoureiro, e a prestação de contas de todos os eventos realizados em nome da ALMA devem ser divulgados no Jornal da ALMA, se estiver sendo publicado.

PARÁGRAFO 1º – No caso de ausência do Presidente ou do Tesoureiro, a outra assinatura bancária poderá ser do Vice-Presidente ou do Secretário.

PARÁGRAFO 2º – Durante o mês de março de cada ano a Diretoria da ALMA se obriga a apresentar prestação de contas dos 12 (doze) meses anteriores ao Conselho Gestor da ALMA e à Comunidade, afixando tal prestação de contas nos quadros de avisos da ALMA, e poderá também divulgá-las no Jornal da ALMA se este estiver sendo publicado na época.

PARÁGRAFO 3º – As prestações de contas, quando divulgadas ao Conselho Gestor e à Comunidade, ou publicadas no Jornal da ALMA, se houver publicação do jornal no período, serão consideradas aprovadas, caso não haja questionamento sobre as mesmas, no prazo de 30 (trinta) dias após a divulgação destas.

PARÁGRAFO 4º – No caso de haver questionamento sobre as prestações de contas divulgadas, o Conselho Gestor designará uma Comissão de Auditoria e estabelecerá prazos para a mesma apresentar relatório sobre as tais contas, e, com base neste relatório, o Conselho Gestor tomará as providências que julgar cabíveis.

Art. 63 – A ALMA poderá realizar convênios e acordos de assistências aos edifícios, promovendo o entrosamento entre eles e prestando-lhes serviços, e todos os fundos arrecadados também serão revertidos para as finalidades a que a ALMA se destina.

Art. 64 – A ALMA aplicará todos os seus recursos e patrimônios na consecução dos seus objetivos e em território nacional.

Art. 65 – A ALMA não distribuirá sobras, ganhos, lucros ou dividendos entre seus associados, diretores ou conselheiros, não praticando remuneração dos mesmos.

Art. 66 – A ALMA não praticará remuneração dos seus sócios, diretores ou conselheiros.
CAPITULO VI – Das Disposições Finais

Art. 67 – Os moradores poderão destituir o Conselho Gestor através de convocação de uma Assembléia para destituir a Diretoria ou Membro do Conselho, ou todo o Conselho Gestor, através de abaixo-assinado com cabeçalho, constando, com igual teor e forma, em todas as folhas, e que expresse motivos concretos que justifiquem a destituição proposta, com número de assinaturas igual ou superior a 1/5 (um quinto) dos moradores maiores de 16 anos.

PARÁGRAFO 1º – para se estabelecer o número de moradores equivalente a 1/5 (um quinto) dos moradores maiores de 16 anos será adotado o número médio de moradores por unidade residencial, de acordo com a última publicação estatística do IBGE sobre o número de pessoas que habitam residências na região em que está inserida a área geográfica de atuação da ALMA;

PARÁGRAFO 2º – Os signatários de tal abaixo-assinado são responsáveis pelo seu conteúdo, para todos os fins, no que se refere ao conteúdo dos motivos concretos que justifiquem a destituição proposta;

PARÁGRAFO 3º – Atingido o número de assinaturas estabelecido no Caput deste artigo, em Assembléia para destituir a Diretoria ou Membro do Conselho, ou todo o Conselho Gestor, amplamente convocada, através de avisos em todos os prédios e nos escaninhos de cada unidade habitacional, com 30 (trinta) dias de antecedência, onde compareçam pelo menos 10% (dez por cento) dos signatários do abaixo-assinado, e onde será eleito um Presidente e um Relator, e, APÓS AMPLO DIREITO DE DEFESA PARA TODOS OS ENVOLVIDOS, as propostas serão aprovadas por VOTAÇÃO DA MAIORIA SIMPLES DOS PRESENTES;

PARÁGRAFO 3º – O Presidente e o Relator da Assembléia para destituir a Diretoria ou Membro do Conselho, ou todo o Conselho Gestor, mencionada no parágrafo acima são os responsáveis pela verificação da veracidade e quorum das assinaturas constantes no referido abaixo-assinado, material este que deverá ficar arquivado de pelo menos cinco anos, sob guarda do Presidente da ALMA, que fornecerá cópia do mesmo para qualquer um dos atingidos, mediante ofício por escrito que discrimine o motivo da solicitação da cópia;

PARÁGRAFO 4º – Se o Conselho Gestor não for destituído em sua maioria, os membros remanescentes o recomporão nos termos previstos neste Estatuto.

PARÁGRAFO 5º – SE, APÓS AMPLO DIREITO DE DEFESA, REALMENTE FOR DECLARADO DESTITUIDA A MAIORIA DOS MEMBROS DO CONSELHO GESTOR, POR VOTAÇÃO DA MAIORIA SIMPLES DOS PRESENTES, será constituída uma Diretoria Provisória formada por quatro membros, dentre os presentes, e será constituída uma Comissão Eleitoral formada por pelo menos três membros, dentre os presentes, que conduzirá novas eleições para a ALMA, de acordo com este Estatuto, conforme CAPITULO IV, visando eleger um novo Conselho Gestor, e até que seja eleito um novo Conselho Gestor, o colegiado formado pela Diretoria Provisória mais a Comissão Eleitoral responderão pelas funções do Conselho Gestor da ALMA.

Art. 68 – Para divulgação dos seus objetivos, das suas atividades e de seus trabalhos, a ALMA poderá editar um JORNAL, que deverá ser livre, democrático e sem censura, servindo para os moradores divulgarem suas idéias, sugestões e críticas.

PARÁGRAFO 1º – O Jornal da ALMA será editado sob responsabilidade da Diretoria da ALMA e deve ser distribuído para os moradores e poderá ser comercializado em bancas de jornais, sendo os fundos arrecadados destinados a viabilizar as atividades desenvolvidas pela ALMA, inclusive o próprio Jornal.

PARÁGRAFO 2º – Para viabilizar a elaboração do Jornal, a ALMA poderá, ainda, firmar convênios, obter patrocínios de órgãos públicos e privados, mesmo que como contrapartida ceda espaço para divulgação dos patrocinadores, na forma de anúncios.

Art. 69 – Os Sócios não são responsáveis, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais, trabalhistas e fiscais da ALMA.

Art. 70 – O presente Estatuto poderá ser refeito a qualquer tempo, desde que seja aprovado em uma ASSEMBLÉIA ESTATUTÁRIA, que poderá ser convocada por abaixo-assinado de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho Gestor ou por abaixo-assinado com cabeçalho, constando, com igual teor e forma, em todas as folhas, e que expresse a finalidade da Assembléia, com número de assinaturas equivalente a 1/5 (um quinto) dos moradores maiores de 16 anos.

PARÁGRAFO 1º – para se estabelecer o número de moradores equivalente a 1/5 (um quinto) dos moradores maiores de 16 anos será adotado o número médio de moradores por unidade residencial, de acordo com a última publicação estatística do IBGE sobre o número de pessoas que habitam residências na região em que está inserida a área geográfica de atuação da ALMA;

PARÁGRAFO 2º – Atingido o número de assinaturas estabelecido no Caput deste artigo, a ASSEMBLÉIA ESTATUTÁRIA deverá ser amplamente convocada, através de avisos em todos os prédios e nos escaninhos de cada unidade habitacional, com 30 (trinta) dias de antecedência, e somente poderá ser instalada, se em até pelo menos 30 minutos após o horário da primeira convocação, na mesma estiverem presentes pelo menos metade mais um dos membros do Conselho Gestor, independente do número de moradores presentes.

PARÁGRAFO 3º – A ASSEMBLÉIA ESTATUTÁRIA será instalada com a eleição, por maioria simples dos presentes, de um Presidente e um Relator que conduzirão os trabalhos, estabelecendo horário para término da mesma;

PARÁGRAFO 4º – Atingido o horário para término, ou verificando-se que no recinto permanecem menos da metade mais um dos membros do Conselho Gestor, e não tenham sido concluídos os trabalhos, a ASSEMBLÉIA ESTATUTÁRIA deverá ser declarada prorrogada, sendo então marcado novo dia, horário e local para que a mesma continue, repetindo-se esse mecanismo até que os trabalhos sejam declarados concluídos;

PARÁGRAFO 5º – Para cada artigo, parágrafo, item, inciso ou alínea, ou blocos de artigos, parágrafos, itens, incisos ou alíneas, serão lidas pelo Presidente as proposta apresentadas, por escrito, e feitas uma defesa, com duração de até três minutos cada uma das propostas, e votado por maioria dos presentes qual a melhor proposta, sendo que havendo mais de duas propostas, se nenhuma delas atingir maioria de votos na primeira votação, haverá um segundo turno de votação entre as duas propostas mais votadas;

PARÁGRAFO 6º – Esgotadas as votações das propostas apresentadas, o Presidente e o Relator elaborarão a redação sistematizada da nova versão do Estatuto, e se julgarem necessário um prazo para realizar esta tarefa, poderão pedir uma nova prorrogação da ASSEMBLÉIA ESTATUTÁRIA;

PARÁGRAFO 7º – A nova versão do Estatuto somente será considerada aprovada desde que conte com o aval de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Gestor e seja aprovado pela maioria simples dos presentes na ASSEMBLÉIA ESTATUTÁRIA.

Art. 71 – A ALMA poderá ser dissolvida por deliberação da reunião o Conselho Gestor, convocada especificamente para este fim, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência e à qual compareçam pelo menos 4/5 (quatro quintos) de seus membros.

PARÁGRAFO ÚNICO - A ALMA será considerada dissolvida desde que haja concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Gestor, revertendo seu patrimônio para quem determinar tal reunião, respeitado o PARÁGRAFO 4º do Art. 59.

Art. 72 – O Conselho Gestor poderá constituir uma Comissão de Ética para julgar casos de comportamento e conflitos sempre que achar necessário. A Comissão de Ética elaborará relatório que será apreciado pelo Conselho Gestor em reunião interna, respeitado o previsto no Art. 25 e PARÁGRAFOS.

Art. 73 - Os casos omissos neste estatuto serão decididos por concordância da maioria absoluta do Conselho Gestor, ficando eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, Comarca da Capital, para dirimir toda e qualquer dúvida não sanada pelo Conselho Gestor.

Art. 74 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 75 – Este Estatuto entra em vigor a partir da data de sua aprovação.

Rio de Janeiro, 11 de Dezembro de 2007.

Presidente da ALMA: Abílio Tozini